domingo, 17 de janeiro de 2016

Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz

Nações Unidas
Assembléia Geral
Distr. GERAL
A/RES/53/243
6 de outubro de 1999
Qüinquagésimo terceiro período de sessões
Tema 31 do programa
Resoluções Aprovadas pela Assembléia Geral
[sem remissão prévia a uma Comissão Principal (A/53/L.79)]
53/243. Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz
A - Declaração sobre uma Cultura de Paz
     A Assembléia Geral,
      Considerando a Carta das Nações Unidas, incluindo os objetivos e princípios nela enunciados,
      Considerando também que na Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se declara que “posto que as guerras nascem na mente dos homens, é na mente dos homens onde devem erigir-se os baluartes da paz”,
      Considerando ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais pertinentes ao sistema das Nações Unidas,
      Reconhecendo que a paz não é apenas a ausência de conflitos, mas que também requer um processo positivo, dinâmico e participativo em que se promova o diálogo e se solucionem os conflitos dentro de um espírito de entendimento e cooperação mútuos,
      Reconhecendo também que com o final da guerra fria se ampliaram as possibilidades de implementar uma Cultura de Paz,
      Expressando profunda preocupação pela persistência e proliferação da violência e dos conflitos em diversas partes do mundo,
      Reconhecendo a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação e intolerância, inclusive aquelas baseadas em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, na origem nacional, etnia ou condição social, na propriedade, nas discapacidades, no nascimento ou outra condição,
      Considerando sua resolução 52/15, de 20 de novembro de 1997, em que proclamou o ano 2000 “Ano Internacional da Cultura de Paz”, e sua resolução 53/25, de 10 de novembro de 1998, em que proclamou o período 2001-2010 “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”,
      Reconhecendo a importante função que segue desempenhando a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura na promoção de uma Cultura de Paz,
      Proclama solenemente a presente Declaração sobre uma Cultura de Paz, com o objetivo de que os Governos, as organizações internacionais e a sociedade civil possam orientar suas atividades por suas sugestões, a fim de promover e fortalecer uma Cultura de Paz no novo milênio:
Artigo 1°
Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:
     a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;
      b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos;
      c) que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional;
      d) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
      e) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos;
      f) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio ambiente para as gerações presente e futuras;
      g) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento;
      h) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;
      i) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação;
      j) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.
Artigo 2º
O progresso até o pleno desenvolvimento de uma Cultura de Paz se conquista através de valores, atitudes, comportamentos e estilos de vida voltados ao fomento da paz entre as pessoas, os grupos e as nações.
Artigo 3°
O desenvolvimento pleno de uma Cultura de Paz está integralmente vinculado:
     a) À promoção da resolução pacífica dos conflitos, do respeito e entendimento mútuos e da cooperação internacional;
      b) Ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas na Carta das Nações Unidas e ao direito internacional;
      c) À promoção da democracia, do desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e ao seu respectivo respeito e cumprimento;
      d) À possibilidade de que todas as pessoas, em todos os níveis, desenvolvam aptidões para o diálogo, negociação, formação de consenso e solução pacífica de controvérsias;
      e) Ao fortalecimento das instituições democráticas e à garantia de participação plena no processo de desenvolvimento;
      f) À erradicação da pobreza e do analfabetismo, e à redução das desigualdades entre as nações e dentro delas;
      g) À promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável;
      h) À eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promovendo sua autonomia e uma representação eqüitativa em todos os níveis nas tomadas de decisões;
      i) Ao respeito, promoção e proteção dos direitos da criança;
      j) À garantia de livre circulação de informação em todos os níveis e promoção do acesso a ela;
      k) Ao aumento da transparência na prestação de contas na gestão dos assuntos públicos;
      l) À eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlatas;
      m) À promoção da compreensão, da tolerância e da solidariedade entre todas as civilizações, povos e culturas, inclusive em relação às minorias étnicas, religiosas e lingüísticas;
      n) Ao pleno respeito ao direito de livre determinação de todos os povos, incluídos os que vivem sob dominação colonial ou outras formas de dominação ou ocupação estrangeira, como está consagrado na Carta das Nações Unidas e expresso nos Pactos internacionais de direitos humanos, bem como na Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos colonizados contida na resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1960.
Artigo 4°
A educação, em todos os níveis, é um dos meios fundamentais para construir uma Cultura de Paz. Neste contexto, a educação sobre os direitos humanos é de particular relevância.
Artigo 5°
Os governos têm função primordial na promoção e no fortalecimento de uma Cultura de Paz.
Artigo 6°
A sociedade civil deve comprometer-se plenamente no desenvolvimento total de uma Cultura de Paz.
Artigo 7°
O papel informativo e educativo dos meios de comunicação contribui para a promoção de uma Cultura de Paz.
Artigo 8°
Desempenham papel-chave na promoção de uma Cultura de Paz os pais, os professores, os políticos, os jornalistas, os órgãos e grupos religiosos, os intelectuais, os que realizam atividades científicas, filosóficas, criativas e artísticas, os trabalhadores em saúde e de atividades humanitárias, os trabalhadores sociais, os que exercem funções diretivas nos diversos níveis, bem como as organizações não-governamentais.
Artigo 9°
As Nações Unidas deveriam seguir desempenhando uma função crítica na promoção e fortalecimento de uma Cultura de Paz em todo o mundo.
107ª sessão plenária
13 de setembro de 1999
B - Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz
     A Assembléia Geral,
      Tendo em conta a Declaração sobre uma Cultura de Paz aprovada em 13 de setembro de 1999,
      Considerando sua resolução 52/15, de 20 de novembro de 1997, na qual proclamou o ano 2000 “Ano Internacional da Cultura de Paz”, e sua resolução 53/25, de 10 de novembro de 1998, na qual proclamou o período 2001-2010 “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”,
Aprova o seguinte Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz:
A. Objetivos, estratégias e agentes principais
     1. O Programa de Ação constituiria a base do Ano Internacional da Cultura de Paz e da Década Internacional para a Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo.
      2. Estimular aos Estados Membros para que adotem medidas para promover uma Cultura de Paz no plano nacional, bem como nos planos regional e internacional.
      3. A sociedade civil deveria participar nos planos local, regional e nacional, com o objetivo de ampliar o alcance das atividades concernentes a uma Cultura de Paz.
      4. O sistema das Nações Unidas deveria fortalecer as atividades que realiza em prol de uma Cultura de Paz.
      5. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura deveria manter sua função essencial na promoção de uma Cultura de Paz e contribuir para sua construção de forma significativa.
      6. Dever-se-iam fomentar e consolidar as associações entre os diversos agentes destacados na Declaração para um movimento mundial para uma Cultura de Paz.
      7. Uma Cultura de Paz se promove mediante o intercâmbio de informação entre os agentes sobre as iniciativas com este objetivo.
      8. A execução eficaz do Programa de Ação exige a mobilização de recursos, inclusive financeiros, por parte dos governos, das organizações e indivíduos interessados.
      B. Consolidação de medidas que adotem todos os agentes pertinentes nos planos nacional, regional e internacional
     9. Medidas para promover uma Cultura de Paz por meio da educação:
      a) Revitalizar as atividades nacionais e a cooperação internacional destinadas a promover os objetivos da educação para todos, com vistas a alcançar o desenvolvimento humano, social e econômico, e promover uma Cultura de Paz;
      b) Zelar para que as crianças, desde a primeira infância, recebam formação sobre valores, atitudes, comportamentos e estilos de vida que lhes permitam resolver conflitos por meios pacíficos e com espírito de respeito pela dignidade humana e de tolerância e não-discriminação;
      c) Preparar as crianças para participar de atividades que lhes indiquem os valores e os objetivos de uma Cultura de Paz;
      d) Zelar para que haja igualdade de acesso às mulheres, especialmente as meninas, à educação;
      e) Promover a revisão dos planos de estudo, inclusive dos livros didáticos, levando em conta a Declaração e o Plano de Ação Integrado sobre a Educação para a Paz, os Direitos Humanos e a Democracia de 1995, para o qual a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura prestaria cooperação técnica, se solicitada;
      f) Promover e reforçar as atividades dos agentes destacados na Declaração, em particular a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, destinadas a desenvolver valores e aptidões que beneficiem uma Cultura de Paz, inclusive a educação e a capacitação na promoção do diálogo e do consenso;
      g) Estimular as atividades em curso das entidades ligadas ao sistema das Nações Unidas a capacitar e educar, quando for o caso, nas esferas da prevenção dos conflitos e gestão de crises, resolução pacífica das controvérsias e na consolidação da paz após os conflitos;
      h) Ampliar as iniciativas em prol de uma Cultura de Paz empreendidas por instituições de ensino superior de diversas partes do mundo, inclusive a Universidade das Nações Unidas, a Universidade para a Paz e o projeto relativo ao Programa de universidades gêmeas e de Cátedras da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
     10. Medidas para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável:
      a) Tomar medidas amplas baseadas em estratégias adequadas e objetivos acordados, a fim de erradicar a pobreza, mediante atividades nacionais e internacionais, incluindo a cooperação internacional;
      b) Fortalecer a capacidade nacional para aplicar políticas e programas destinados a reduzir as desigualdades econômicas e sociais dentro das nações, por meio, entre outras coisas, da cooperação internacional;
      c) Promover soluções efetivas, eqüitativas, duradouras e orientadas ao desenvolvimento para os problemas da dívida externa e serviço da dívida dos países em desenvolvimento, por meio, entre outras coisas, da diminuição da carga da dívida;
      d) Fortalecer as medidas adotadas, em todos os níveis, para aplicar estratégias nacionais em prol da segurança alimentar sustentável, inclusive com a elaboração de medidas para mobilizar e aproveitar ao máximo a destinação e utilização de recursos obtidos de todas as fontes, incluindo-se os obtidos com a cooperação internacional, como os recursos procedentes da diminuição da carga da dívida;
      e) Adotar mais medidas que zelem para que o processo de desenvolvimento seja participativo, e para que os projetos de desenvolvimento contem com a plena participação de todos;
      f) Incluir uma perspectiva de gênero e o fomento da autonomia de mulheres e meninas como parte integrante do processo de desenvolvimento;
      g) Incluir nas estratégias de desenvolvimento medidas especiais em que sejam atendidas as necessidades de mulheres e crianças, bem como de grupos com necessidades especiais;
      h) Através da assistência ao desenvolvimento após os conflitos, fortalecer os processos de reabilitação, reintegração e reconciliação de todos os envolvidos no conflito;
      i) Incluir medidas de criação de capacidade nas estratégias de desenvolvimento dedicadas à sustentabilidade do meio ambiente, incluídas a conservação e regeneração da base de recursos naturais;
      j) Eliminar obstáculos que impeçam a realização do direito à livre determinação dos povos, em particular dos povos subjugados pela dominação colonial ou outras formas de dominação ou ocupação estrangeira, que afetam negativamente seu desenvolvimento social e econômico.
     11. Medidas para promover o respeito a todos os direitos humanos:
      a) Aplicar integralmente a Declaração e Programa de Ação de Viena;
      b) Estimular a formulação de planos de ação nacionais para promover e proteger todos os direitos humanos;
      c) Fortalecer as instituições e capacidades nacionais na esfera dos direitos humanos, inclusive por meio das instituições nacionais de direitos humanos;
      d) Realizar e aplicar o direito ao desenvolvimento estabelecido na Declaração sobre o direito ao desenvolvimentos e a Declaração e Programa de Ação de Viena;
      e) Alcançar os objetivos da Década das Nações Unidas para a educação na esfera dos direitos humanos, 1995-2004;
      f) Difundir e promover a Declaração Universal dos Direitos Humanos em todos os níveis;
      g) Dar apoio mais significativo às atividades que o Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos realiza no desempenho de seu mandato, estabelecido na resolução 48/141 da Assembléia Geral, de 20 de dezembro de 1993, bem como as responsabilidades estabelecidas em resoluções e decisões subseqüentes.
      12. Medidas para garantir a igualdade entre mulheres e homens:
      a) Integrar a perspectiva de gênero na aplicação de todos os instrumentos internacionais pertinentes;
      b) Intensificar a aplicação dos instrumentos internacionais em que se promove a igualdade entre mulheres e homens;
      c) Aplicar a Plataforma de Ação de Beijing, aprovada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, com os recursos e a vontade política que sejam necessários e através, entre outras coisas, da elaboração, aplicação e consecução dos planos de ação nacionais;
      d) Promover a igualdade entre mulheres e homens na adoção de decisões econômicas, sociais e políticas;
      e) Prosseguir no fortalecimento das atividades das entidades vinculadas ao sistema das Nações Unidas destinadas a eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
      f) Prestar apoio e assistência às mulheres que tenham sido vítimas de qualquer forma de violência, inclusive doméstica, no local de trabalho e durante conflitos armados.
      13. Medidas para promover a participação democrática:
      a) Consolidar todas as atividades destinadas a promover princípios e práticas democráticos;
      b) Ter especial empenho nos princípios e práticas democráticos em todos os níveis de ensino escolar, extracurricular e não-escolar;
      c) Estabelecer e fortalecer instituições e processos nacionais em que se promova e se apoie a democracia por meio, entre outras coisas, da formação de funcionários públicos e a criação de capacitação nesse setor;
      d) Fortalecer a participação democrática por meio, entre outras coisas, da prestação de assistência a processos eleitorais, a pedido dos Estados interessados e em conformidade com as diretrizes pertinentes às Nações Unidas;
      e) Lutar contra o terrorismo, o crime organizado, a corrupção, bem como contra a produção, tráfico e consumo de drogas ilícitas e lavagem de dinheiro, por conta de sua capacidade de minar/ solapar a democracia e impedir o pleno desenvolvimento de uma Cultura de Paz.
      14. Medidas destinadas a promover a compreensão, a tolerância e a solidariedade:
      a) Aplicar a Declaração de Princípios sobre a Tolerância e o Plano de Ação de Consecução do Ano das Nações Unidas para a Tolerância (1995);
      b) Apoiar as atividades que se realizem no contexto do Ano das Nações Unidas para o Diálogo entre Civilizações, que se celebrará em 2001;
      c) Aprofundar os estudos das práticas e tradições locais ou autóctones de solução de controvérsias e promoção da tolerância, com o objetivo de aprender a partir delas;
      d) Apoiar as medidas em que se promovam a compreensão, a tolerância e a solidariedade em toda a sociedade, em particular com os grupos vulneráveis;
      e) Continuar apoiando a obtenção dos objetivos da Década Internacional das Populações Indígenas do Mundo;
      f) Apoiar as medidas em que se promovam a tolerância e a solidariedade com os refugiados e as populações deslocadas, levando em conta o objetivo de facilitar seu regresso voluntário e sua integração social;
      g) Apoiar as medidas em que se promovam a tolerância e a solidariedade com os migrantes;
      h) Promover uma maior compreensão, tolerância e cooperação entre todos os povos, por meio, entre outras coisas, da utilização adequada de novas tecnologias e difusão de informação;
      i) Apoiar as medidas em que se promovam a compreensão, a tolerância, a solidariedade e a cooperação entre os povos, entre as nações e dentro delas.
      15. Medidas destinadas a apoiar a comunicação participativa e a livre circulação de informação e conhecimento:
      a) Apoiar a importante função que os meios de comunicação desempenham na promoção de uma Cultura de Paz;
      b) Zelar pela liberdade de imprensa, liberdade de informação e de comunicação;
      c) Fazer uso eficaz dos meios de comunicação na promoção e difusão da informação sobre uma Cultura de Paz, contando com a participação, conforme o caso, das Nações Unidas e dos mecanismos regionais, nacionais e locais pertinentes;
      d) Promover a comunicação social a fim de que as comunidades possam expressar suas necessidades e participar na tomada de decisões;
      e) Adotar medidas acerca do problema da violência nos meios de informação, inclusive as novas tecnologias de comunicação, entre outras, a Internet;
      f) Incrementar as medidas destinadas a promover o intercâmbio de informação sobre as novas tecnologias da informação, inclusive a Internet.
      16. Medidas para promover a paz e a segurança internacionais:
      a) Promover o desarmamento geral e completo sob estrito e efetivo controle internacional, levando em conta as prioridades estabelecidas pelas Nações Unidas na esfera do desarmamento;
      b) Inspirar-se, quando procedentes, nas experiências favoráveis a uma Cultura de Paz obtidas de atividades de “conversão militar”; realizadas em alguns países do mundo;
      c) Destacar como inadmissível a anexação de territórios mediante a guerra, e a necessidade de trabalhar em prol de uma paz justa e duradoura em todas as partes do mundo;
      d) Estimular a adoção de medidas de fomento da confiança e atividades para a negociação de resoluções pacíficas de conflitos;
      e) Tomar medidas para eliminar a produção e o tráfico ilícito de armas pequenas e leves;
      f) Apoiar atividades, nos níveis nacional, regional e internacional, destinadas à solução de problemas concretos que surjam após os conflitos, como a desmobilização e a reintegração de ex-combatentes à sociedade, bem como de refugiados e populações deslocadas, a execução de programas de recolhimento de armas, o intercâmbio de informação e o fomento da confiança;
      g) Desestimular e abster-se de adotar qualquer medida unilateral que não esteja em consonância com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas, e dificulte a obtenção plena de desenvolvimento econômico e social da população dos países afetados, em particular mulheres e crianças, que impeçam seu bem-estar, crie obstáculos para o gozo pleno de seus direitos humanos, incluído o direito de todos a um nível de vida adequado para sua saúde e bem-estar e o direito a alimentos, a assistência médica e serviços sociais necessários, ao mesmo tempo em que se reafirma que os alimentos e medicamentos não devem ser utilizados como instrumento de pressão política;
      h) Abster-se de adotar medidas de coação militar, política, econômica ou de qualquer outra natureza, que não estejam em consonância com o direito internacional e a Carta, e cujo objetivo seja atentar contra a independência política ou a integridade territorial dos Estados;
      i) Recomendar que se dê atenção adequada à questão das repercussões humanitárias das sanções, em particular para as mulheres e crianças, com vistas a reduzir ao mínimo as conseqüências humanitárias das sanções;
      j) Promover uma maior participação da mulher na prevenção e solução de conflitos e, em particular, nas atividades em que se promova uma Cultura de Paz após os conflitos;
      k) Promover iniciativas de solução de conflitos, como o estabelecimento de dias de cessar-fogo para a realização de campanhas de vacinação e distribuição de medicamentos, corredores de paz que permitam a entrega de provisões humanitárias e santuários de paz para respeitar o papel fundamental das instituições sanitárias e médicas, como hospitais e clínicas;
      l) Estimular a capacitação em técnicas de entendimento, prevenção e solução de conflitos, ministradas ao pessoal interessado das Nações Unidas, das organizações regionais vinculadas e dos Estados Membros, mediante solicitação, em conformidade.
107ª sessão plenária
13 de setembro de 1999


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